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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.855 de 11 de abril de 1996

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Art. 4º

O crédito presumido de que trata o artigo 1º deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º

A apropriação somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização do Chefe da Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF - Núcleo) de sua circunscrição, da qual constará o valor total do crédito, bem como de suas parcelas, e a informação de terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.897, de 3/5/1996.) Efeitos de 12/04/96 a 03/05/96 - Redação original deste Decreto: "§ 1º - A apropriação somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização do Chefe da Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, da qual constará o valor total do crédito, bem como de suas parcelas, e a informação de terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício."

§ 2º

O valor da parcela a ser apropriado não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 3º

O valor da parcela do crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se os números da nota fiscal de aquisição e da respectiva parcela, e o número e a data deste decreto.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.855 /1996