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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.855 de 11 de abril de 1996

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Art. 5º

Na hipótese de venda do equipamento, transferência para outro Estado ou cessação de seu uso, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização pelo estabelecimento adquirente, o crédito presumido deverá ser estornado integralmente, ressalvados os casos de encerramento das atividades (baixa de inscrição). (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 38.134 de 15/07/1996.) Efeitos de 12/04 a 25/06/96 - Redação original deste Decreto: "Art. 5º - Ocorrendo a venda do equipamento ou a cessação de seu uso antes de decorridos 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização pelo estabelecimento adquirente, o crédito presumido deverá ser integralmente estornado, ressalvados os casos de encerramento das atividades (baixa da inscrição)."

Parágrafo único

- O estorno a que se refere o caput será efetuado no período em que ocorrer o fato que o motivou, mediante recolhimento do valor equivalente ao do crédito apropriado, monetariamente atualizado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.855 /1996