Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.855 de 11 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O benefício previsto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 1996." (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 38.134 de 15/07/1996.) Efeitos de 12/04 a 25/06/96 - Redação original deste Decreto: "Art. 6º - O benefício previsto neste decreto somente se aplica às aquisições de ECF, cuja efetiva utilização ocorra até 31 de julho de 1996." Art. 7º - O aproveitamento irregular do crédito presumido de que trata este decreto sujeita o contribuinte às penalidades legais. Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1996. Eduardo Azeredo - Governador do Estado ====================================== Data da última atualização: 12/8/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000