Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.855 de 11 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fruição do benefício deverá ser observado o seguinte:
I
a nota fiscal será emitida em nome do estabelecimento adquirente usuário, fazendo nela constar todos os elementos que identifiquem o equipamento, tais como, marca, modelo, tipo, número de fabricação, além da versão do software básico utilizado e número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;
II
à nota fiscal de que trata o inciso anterior deverá ser anexada cópia do comprovante de pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, se devido;
III
o adquirente deverá estar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias, principais e acessórias, para com o Estado de Minas Gerais.