Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.855 de 11 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de aquisição de ECF para substituição de equipamento autorizado para fins fiscais, o adquirente deverá comprovar a baixa e a inutilização dos equipamentos substituídos em quantidade equivalente à dos adquiridos.