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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.855 de 11 de abril de 1996

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Art. 2º

Na hipótese de aquisição de ECF para substituição de equipamento autorizado para fins fiscais, o adquirente deverá comprovar a baixa e a inutilização dos equipamentos substituídos em quantidade equivalente à dos adquiridos.