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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.855 de 11 de abril de 1996

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Art. 3º

Para fruição do benefício deverá ser observado o seguinte:

I

a nota fiscal será emitida em nome do estabelecimento adquirente usuário, fazendo nela constar todos os elementos que identifiquem o equipamento, tais como, marca, modelo, tipo, número de fabricação, além da versão do software básico utilizado e número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;

II

à nota fiscal de que trata o inciso anterior deverá ser anexada cópia do comprovante de pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, se devido;

III

o adquirente deverá estar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias, principais e acessórias, para com o Estado de Minas Gerais.

Art. 3º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.855 /1996