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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.791 de 26 de fevereiro de 1996

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Bonsucesso/Demetrô C, de 138 KV, do Sistema CEMIG, derivação para a Subestação da REFRATEC, no Município de Contagem. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1996.


Art. 1º

– Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Contagem, compreendidos dentro de uma faixa irregular, de propriedade presumida de Belgo Mineira SA., Fundição Altivo SA. e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo da torre nº 30, da LT Bomsucesso/Demetrô C, de 138 KV, defletindo com ângulo de 65º58'32" à direita, o eixo da linha inicia o caminhamento com o rumo de 58º34'30" NE, segue na distância de 23,00m, até atingir o vértice V1A; daí, deflete 07º41'04" à direita, segue com o rumo de 66º15'34" NE, na distância de 46,977m, até atingir o vértice V1B; daí, deflete 16º25'08" à direita, segue com o rumo de 82º40'42" NE, na distância de 60,042m, até atingir o vértice V2; daí, deflete 89º49'54" à direita, segue com o rumo de 07º29'24" SE, na distância de 20,766m, até atingir o eixo do pórtico de 138 KV da SE REFRATEC,encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 150,785m de extensão.

Art. 2º

– Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Bomsucesso/Demetrô C, de 138 KV, do Sistema CEMIG, derivação para a Subestação da REFRATEC, no Município de Contagem.

Art. 3º

– A Companhia Energética de Minas Gerais, CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Benedito Rubens Renó Bené Guedes