Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.717 de 29 de dezembro de 1995
Altera o Decreto nº 37.696A, de 22 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.
Art. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 37.696, de 22 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Espírito Santo, nas remessas para estabelecimento atacadista ou varejista mineiros, de sorvete de qualquer espécie, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. ............................................... § 2º - ........................................ 2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros. .............................................."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima