Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.717 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 37.696, de 22 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Espírito Santo, nas remessas para estabelecimento atacadista ou varejista mineiros, de sorvete de qualquer espécie, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. ............................................... § 2º - ........................................ 2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros. .............................................."