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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.716 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a legislação estadual em que, a qualquer título, a UPFMG seja utilizada como parâmetro para fixação de multas ou de limites para sua fixação, bem como de faixas para efeito de tributação.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.716 /1995