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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.716 de 29 de dezembro de 1995


Art. 2º

O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a legislação estadual em que, a qualquer título, a UPFMG seja utilizada como parâmetro para fixação de multas ou de limites para sua fixação, bem como de faixas para efeito de tributação.