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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.716 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 3º

– Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.716 /1995