Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.716 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1996, o Estado de Minas Gerais passa a utilizar a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, como unidade fiscal de referência, em substituição à Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG).
Parágrafo único
- Para efeitos deste artigo, 1 (uma) UPFMG corresponde a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR.