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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.715 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 2º

Os contribuintes abaixo relacionados deverão entregar o DAPI no prazo previsto para o pagamento do imposto, estabelecido pela Resolução nº 2.743, de 7 de dezembro de 1995:

I

indústria e atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1996;

II

indústria do fumo e comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e de artigos de tabacaria, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 1996.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.715 /1995