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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.715 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 1º

O artigo 407 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 407 - O DAPI será entregue: I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração: a - pela indústria de bebidas, de combustíveis e lubrificantes e do fumo; b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; c - pelo prestador de serviço de comunicação; d - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; e - pela CONAB/PGPM; f - pelos contribuintes substitutos, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; II - até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da apuração: a - pelos demais atacadistas não especificados no inciso anterior; b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; c - pelo prestador de serviço de transporte; d - pela panificadora (regime especial); III - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração: a - pelas demais indústrias não especificadas nos incisos anteriores; b - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais; c - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite longa vida; d - pela cooperativa de produtores de leite; e - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis; f - pelo produtor rural."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.715 /1995