Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.590 de 01 de dezembro de 1995
Fixa jornada de trabalho e aprova tabela de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de dezembro de 1995.
Art. 1º
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em 2 (dois) turnos.
§ 1º
Fica aprovada a tabela de vencimento dos servidores a que se refere este artigo, constante do Anexo deste Decreto, com vigência a partir de 1º de agosto de 1995.
§ 2º
Na hipótese do valor do vencimento-básico do cargo do servidor na nova tabela de vencimento for inferior ao vencimento anterior, o remanescente será pago a título de vantagem pessoal.
Art. 2º
Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência nele estabelecida.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Cláudio Roberto Mourão da Silveira João Heraldo Lima