Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.590 de 01 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em 2 (dois) turnos.
§ 1º
Fica aprovada a tabela de vencimento dos servidores a que se refere este artigo, constante do Anexo deste Decreto, com vigência a partir de 1º de agosto de 1995.
§ 2º
Na hipótese do valor do vencimento-básico do cargo do servidor na nova tabela de vencimento for inferior ao vencimento anterior, o remanescente será pago a título de vantagem pessoal.