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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.590 de 01 de dezembro de 1995

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Art. 1º

A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em 2 (dois) turnos.

§ 1º

Fica aprovada a tabela de vencimento dos servidores a que se refere este artigo, constante do Anexo deste Decreto, com vigência a partir de 1º de agosto de 1995.

§ 2º

Na hipótese do valor do vencimento-básico do cargo do servidor na nova tabela de vencimento for inferior ao vencimento anterior, o remanescente será pago a título de vantagem pessoal.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.590 /1995