Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.534 de 21 de novembro de 1995
Abre o crédito suplementar de R$1.865.059,00 a dotações orçamentárias dos órgãos que menciona. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, “caput”, da Lei 11.803, de 18 de janeiro de 1995, alterado pela Lei nº 11.960, de 27 de outubro de 1995, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1995.
Art. 1º
Fica aberto o crédito suplementar de R$1.865.059,00 (hum milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, e cinquenta e nove reais) às seguintes dotações orçamentárias dos órgãos abaixo relacionados: R$ Gabinete Militar do Governador do Estado 1071.03070202.368-3192-10 2.099,00 1071.03070212.093-3259-10 278,00 1071.03070202.368-3113-10 45.996,00 Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais 1081.02070212.208-32.59-10 4.690,00 Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais 1101.03070202.071-3111-10 7.596,00 1101.03070202.074-3113-10 219,00 1101.03070202.087-3111-10 24.539,00 Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração 1171.03070214.105-3253-10 51,00 1171.03070214.106-3111-10 265.040,00 1171.03070214.106-3113-10 11.612,00 Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IEDRHU) 1181.03070202.368-3111-10 2.289,00 1181.03070202.368-3113-10 120,00 Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 1201.03090404.004-3111-10 8.736,00 1201.03090404.126-3113-10 331,00 1201.03090434.253-3111-10 4.473,00 Secretaria de Estado da Justiça 1211.02040154.029-3111-10 6.467,00 Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia 1221.03080322.006-3111-10 1.685,00 1221.03080322.006-3113-10 26,00 Secretaria de Estado da Segurança Pública 1241.06070212.208-3259-10 8.539,00 1241.06301794.034-3111-10 1.159.193,00 Secretaria de Estado da Educação 1261.08070212.208-3259-10 46.799,00 1261.08492524.031-3253-10 25,00 Secretaria de Estado da Cultura 1271.08080322.006-3111-10 546,00 1271.08482464.103-3111-10 1.152,00 Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo 1281.08090402.179-3111-10 6.761,00 1281.08090402.179-3113-10 270,00 1281.11653634.246-3111-10 8.728,00 1281.116536342-16-3113-10 153,00 Secretaria de Estudo de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos 1291.09070202.083-3111-10 608,00 1291.09510564.384-3111-10 1.267,00 1291.09510564.384-3113-10 31,00 Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas 1301.03070254.430-3111-10 138,00 1301.03070254.430-3113-10 61,00 Secretaria de Estado da Saúde 1321.13070202.039-3259-10 3.490,00 Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social 1331.14090402.179-3111-10 4.613,00 1331.14090402.179-3113-10 58,00 Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente 1341.15070202.368-3111-10 4.246,00 1341.15070202.368-3113-10 15,00 Secretaria de Estado da Habitação 1351.10070202.083-3111-10 121,00 1351.10573162.177-3111-10 1.542,00 1351.10573162.177-3113-10 40,00 Encargos Diversos 1911.15824952352-3259-10 56.420,00 1911.15824952436-3259-10 173.993,00
Art. 2º
Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Cláudio Roberto Mourão da Silveira Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Mauro Lobo Martins Júnior Santos Moreira da Silva Ana Luíza Machado Pinheiro Berenice Regnier Menegale Ademir Lucas Gomes Benedito Rubens Renó Bené Guedes Israel Pinheiro Filho José Rafael Guerra Pinto Coelho José Ferraz da Silva Silvio Carvalho Mitre