JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.534 de 21 de novembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.534 /1995