JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 375 de 14 de setembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados no Município de Barão de Cocais, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.

Parágrafo único

– A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 375 /2021