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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.064 de 14 de julho de 1995

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.


Art. 1º

O inciso XXVII do artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "XXVII - na importação direta, do exterior, no período de 23 de março de 1993 a 31 de dezembro de 1995, de veículos automotores tipo automóveis de passeio, camionetes, jipes e utilitários, classificados na posição 8703 da NBM/SH, destinados à revenda;"

Art. 2º

O item 8 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "8 - Superintendência Regional da Fazenda Mata Rua Santo Antônio, 630 - Centro CEP: 36.015-001 Juiz de Fora - MG"

Art. 3º

O artigo 741 do RICMS fica acrescido do parágrafo único: "Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte a adoção de período mensal para cumprimento da obrigação tributária de que trata este artigo, desde que atendidas as disposições contidas no artigo 743."

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eduardo Azeredo - Governador do Estado Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.064 de 14 de julho de 1995