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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.631 de 30 de dezembro de 1994


Art. 2º

– Fica aprovada a tabela de vencimento dos cargos e funções dos Quadros a que se refere este Decreto, constante de seu Anexo Único, com a vigência nele expressa, nos termos da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994.

Parágrafo único

– A percepção dos vencimentos constantes da Tabela de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo exercício do servidor exclusivamente nas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.