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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.631 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 1º

– A jornada de trabalho dos segmentos de classes de atividade fim, mencionados no parágrafo único deste artigo, dos Quadros Especiais de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos, nos termos de resolução dos respectivos titulares da Pasta.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos e detentores de função pública posicionado nos segmentos de classes de Técnico de Atividade Fazendária, e aos ocupantes de cargos e detentores de função pública posicionados na classe de Analista de Planejamento, a que se referem, respectivamente, os Anexos I-T, em seu Quadro I-2, e I- S, em seu Quadro I-2, do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.