Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.631 de 30 de dezembro de 1994
Fixa jornada de trabalho, aprova a tabela de vencimento de quadros especiais de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que menciona, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências. (Vide art. 58 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
de 30 de dezembro de 1994)
Art. 1º
– A jornada de trabalho dos segmentos de classes de atividade fim, mencionados no parágrafo único deste artigo, dos Quadros Especiais de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos, nos termos de resolução dos respectivos titulares da Pasta.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos e detentores de função pública posicionado nos segmentos de classes de Técnico de Atividade Fazendária, e aos ocupantes de cargos e detentores de função pública posicionados na classe de Analista de Planejamento, a que se referem, respectivamente, os Anexos I-T, em seu Quadro I-2, e I- S, em seu Quadro I-2, do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.
Art. 2º
– Fica aprovada a tabela de vencimento dos cargos e funções dos Quadros a que se refere este Decreto, constante de seu Anexo Único, com a vigência nele expressa, nos termos da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994.
Parágrafo único
- A percepção dos vencimentos constantes da Tabela de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo exercício do servidor exclusivamente nas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA DE VENCIMENTOS PARA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS Obs.: Anexo não digitado por impossibilidade técnica. ========== Data da última atualização: 11/8/2014.