Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.631 de 30 de dezembro de 1994
Fixa jornada de trabalho, aprova a tabela de vencimento de quadros especiais de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que menciona, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências. (Vide art. 58 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 36.631, de 30 de dezembro de 1994)
– A jornada de trabalho dos segmentos de classes de atividade fim, mencionados no parágrafo único deste artigo, dos Quadros Especiais de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos, nos termos de resolução dos respectivos titulares da Pasta.
– O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos e detentores de função pública posicionado nos segmentos de classes de Técnico de Atividade Fazendária, e aos ocupantes de cargos e detentores de função pública posicionados na classe de Analista de Planejamento, a que se referem, respectivamente, os Anexos I-T, em seu Quadro I-2, e I- S, em seu Quadro I-2, do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.
– Fica aprovada a tabela de vencimento dos cargos e funções dos Quadros a que se refere este Decreto, constante de seu Anexo Único, com a vigência nele expressa, nos termos da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994.
– A percepção dos vencimentos constantes da Tabela de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo exercício do servidor exclusivamente nas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
TABELA DE VENCIMENTOS PARA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS GRAU Nível/Símbolo A B C D E F G H I J 7 408,27 412,76 417,30 421,89 426,53 431,22 435,97 440,75 445,61 450,51 8 426,53 431,22 435,97 440,76 445,61 450,51 455,47 460,48 465,54 470,66 9 445,61 450,51 455,47 460,48 465,54 470,66 475,84 481,07 486,37 491,76 10 540,94 557,16 573,38 591,10 608,83 627,09 645,91 665,28 685,24 705,80 11 608,83 627,09 645,91 665,28 685,24 705,80 726,97 748,78 771,25 794,38 12 685,24 705,80 726,97 748,78 771,25 794,38 818,22 842,76 868,04 894,09 ================================================== Data da última atualização: 15/7/2025.