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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.657 de 30 de novembro de 1951

Institui funções isoladas na Tabela Numérica de Mensalistas da Secretaria das Finanças. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos arts. 21 a 23, da lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1951.


Art. 1º

– Ficam instituídas, na Tabela Numérica de Mensalistas da Secretaria das Finanças, 100 (cem) funções isoladas de Auxiliar de Fiscalização, referência XV.

Art. 2º

– A despesa decorrente da aplicação da Tabela a que se refere o art. 1º, correrá à conta da dotação 115-206-12 (8.121) do orçamento vigente.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim