JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.730 de 22 de julho de 1994

Ratifica Convênios ICMS, celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova Ajuste SINIEF. O Governador de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.


Art. 1º

– Ficam ratificados os Convênios ICMS 49, 51 e 52/94, 62 e 63/94, 71 a 80/94 e 82 a 85/94, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º

– Fica aprovado o Ajuste SINIEF 2/94, celebrado em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1994. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Afonso Bicalho Beltrão da Silva CONVÊNIO ICMS 49/94 Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do convênio ICM 65/88, de 06.12.88, e os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem assim como as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Município de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 51/94 Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado no tratamento da AIDS. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I

recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399; (Inciso com redação dada pelo Convênio ICMS 46/96, ratificado pelo Decreto nº 38.086, de 20/6/1996.)

II

saídas interna e interestadual:

a

dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b

dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco - AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399. (Inciso com redação dada pelo Convênio ICMS 46/96, ratificado pelo Decreto nº 38.086, de 20/6/1996.)

§ 1º

– A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º

– Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1992. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 130/92, de 25 de setembro de 1992. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 52/94 Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam acrescentados ao Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, os itens a seguir: "31 – 8703.22.0501 32 - 8703.22.0599 33 - 8703.23.0500 34 - 8703.23.1001 35 - 8703.23.1002 36 - 8703.23.1099 37 - 8703.24.0801 38 - 8703.24.0899 39 - 8703.33.0200 40 – 8703.33.0600" Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I

em relação aos itens 33 e 39, nesta data;

II

em relação aos demais itens, a partir de 1º de janeiro de 1994. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 62/94 Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 10/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a não exigir créditos tributários que especifica. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 10/93, de 30 de abril de 1993. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 63/94 Dá nova redação ao "caput" das cláusulas segunda e terceira dos Convênios ICMS 127/92, de 25.09.92, e 45/94, de 29.03.94, respectivamente. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), e ainda no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O "caput" da Cláusula segunda do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda – As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e na Portaria nº 204 – SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima." Cláusula segunda - O "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira – A vistoria de mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais." Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 71/94 Acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29.03.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação: "Parágrafo único – Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1968." Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1994. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 72/94 Exclui a alínea "b" do item 23 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica excluída a alínea "b" do item 23, do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 73/94 Altera dispositivos dos Convênios ICMS 88/89, de 22.08.89, que dispõe sobre as saídas com o fim específico de exportação. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica acrescentado a cláusula primeira do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, o parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino as empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I." Cláusula segunda - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º: "§ 2º - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I." Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o valor do imposto, equivalente ao dispensado em decorrência das alterações promovidas pelas cláusulas anteriores, relativamente às operações realizadas durante o período de 04 de janeiro de 1994 até a vigência deste Convênio, resultantes de exportação celebrados até 03 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

- O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 74/94 Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica tributada ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º

Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos ao IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior. Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino. Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Cláusula sexta - Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. Cláusula sétima - Nas unidades da Federação em que não tenha sido implementado o regime de substituição tributária com base no protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, até a entrada em vigor deste Convênio, para as mercadorias no anexo, os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos por este Convênio, existente em 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I

adicionar o valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as outras operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II

efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;

III

remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o "caput" desta cláusula.


Anexo
ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH I Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 II Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000 - outros 3209.90.0000 III Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres 3208.10.0000 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000 - outros 3208.90.0000 IV Tintas e vernizes - Outros: - Tintas: À base de óleo 3210.00.0101 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102 - qualquer outra 3210.00.0199 V Vernizes: - à base de betume 3210.00.0201 - à base de derivados de celulose 3210.00.0202 - à base de óleo 3210.00.0203 - à base de resina natural 3210.00.0299 - qualquer outro 3210.00.0299 VI Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes 3814.00.0000 VII Cera de polir 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3207.30.9900 VIII Massa de polir 3405.30.0000 IX Xadrez e pós assemelhados 3204.17.0000 X Piche (pez) 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 XI Impermeabilizantes 3214.90.0100 XII Águarraz 2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 CONVÊNIO ICMS 75/94 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos situados em seu território. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor não-inscrito. Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta. Cláusula segunda - A atribuição da responsabilidade prevista na cláusula primeira será formalizada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino poderá condicionar a celebração do Termo de Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia. Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será fixada no Termo de acordo a que se refere a cláusula anterior. Cláusula quarta - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com revendedores não-inscritos conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. Cláusula quinta - O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. Cláusula sexta - O disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste convênio. Cláusula sétima - Ficam os Estados e o DF autorizados a adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Convênio. Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 76/94 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. (Vide Convênio 4/95 ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) (Vide Decreto nº 41.548, de 20/2/2001.) O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Nas operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações ou à entrada para uso ou consumo de destinatário: CLASSIFICAÇÃO NBM/SH ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO I Soro e Vacina 3002 II Medicamentos 3003-3004 III algodão; atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (Item com redação dada pelo Convênio ICMS 25/96, ratificado pelo Decreto nº 37.853, de 11/4/1996.) 3005 5601.21.0000 IV Mamadeiras e bicos 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 V Absorventes higiênicos e fraldas a) de papel 4818.40.0100 b) de matérias têxteis 5601.10.0100 Fraldas a) de papel 4818.40.0200 c) de lã 6209.10.0100 d) de algodão 6209.20.0100 e) de fibras sintéticas 6209.30.0100 f) de outros têxteis 6209.90.0100 VI Preservativos 4014.10.0000 VII Seringas 4014.90.0200 9018.31 VIII Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 9603.21.0000 IX Provitaminas e vitaminas 2936 X Contraceptivos 9018.90.0901 9018.90.0999 XI Agulhas para seringas 9018.39.01 XII Fio dental/Fita dental 5406.10.0100 5406.10.9900 XIII Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100 XIV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100 XV (...) XVI Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Item acrescentado pelo Convênio ICMS 4/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) 30006.60 § 1º - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Parágrafo renumerado pelo Convênio ICMS 4/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) § 2º – É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 4/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) § 3º – O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no “caput”, fica obrigado a efetuar o reconhecimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 4/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabele estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor. (Caput com redação dada pelo Convênio ICMS 4/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) § 1º – Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: Estados de origem Estados Destinatários Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 17% 51,46% 18% 53,30% Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62,02% Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30% Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30% Operação interna 42,85% 42,85% (Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICMS 4/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) § 2º – As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação. (Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICMS 4/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) § 3º – O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 4/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) § 4º – A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 4/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) Cláusula terceira - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula (...) vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino. Cláusula quarta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto. Cláusula quinta - Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio. Cláusula sexta – Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos: I – farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida; II – adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível; III – escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: ”Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94.” § 1º – Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a: 1 – reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento); 2 – permitir o pagamento em até 10(dez) parcelas § 2º – O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela. § 3º – O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.94. (Cláusula com redação pelo Convênio ICMS 4/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) Cláusula sétima - As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. Cláusula oitava - (Revogada pelo Convênio 4/95 ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.) Dispositivo revogado: “Cláusula oitava - As disposições deste Convênio não se aplica, aos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe." Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 77/94 Exclui da lista dos produtos semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, as resinas maleicas, resina fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, classificados no código 3806.90.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 78/94 Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, o xarope de glucose de milho. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 79/94 Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a malta dextrina. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a malta dextrina, classificada no código (...) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 80/94 Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a borracha nitrílica. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a borracha nitrílica, classificada no código 4002.5 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 82/94 Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas exortações de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Convênio ICMS 66/93, de 10 de setembro de 1993. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1994. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 83/94 Altera o Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que concede a isenção do ICMS na saída de veículos para deficientes físicos. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica acrescentado o § à cláusula primeira do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação: Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 84/94 Altera e acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06.12.68, que dispõe sobre isenção do ICM nas remessas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – A cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação “Cláusula quinta - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito aquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.” Cláusula segunda - Fica acrescentado parágrafo único à cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06 dezembro de 1988, com a seguinte redação: “Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a Cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas.” Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 85/94 Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas, em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. AJUSTE SINIEF 02/94 Altera o art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE SINIEF Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970: “Art. 49 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e turismo do Estado do Amazonas; III - a 3ª via devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I; V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 1º - Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador; § 2º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes; § 3º - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994; § 4º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento; § 5º - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente, no tocante ao número de vias e sua destinação; § 6º - Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.” Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. Ministro da Fazenda – Rubens Ricupero; Acre – José Severino de Freitas; Alagoas – Emídio Fagundes Júnior p/José Marques da Silva; Amapá – José Edson dos Santos Sarges; Amazonas – Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Alexandre Adolfo Alves Neto p/Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal – Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo – José Carlos Costa p/José Eugênio Vieira; Goiás – Valdivino José de Oliveira; Maranhão – Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da costa; Minas Gerais – Paulo Roberto de Araújo p/José Afonso Bicalho B. Da Silva; Pará - João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco – Admaldo Matos de Assis; Piauí – Valda Maria Rodrigues Dantas p/Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro – Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte – Alcides Pereira de Castro p/Eriberto de Andrade; Rio Grande do Sul – p/Orion Herter Cabral; Rondônia – Humberto Viana Nonato p/Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Cezário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria. ========================= Data da última atualização: 06/11/2014
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.730 de 22 de julho de 1994