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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.730 de 22 de julho de 1994

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Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1994. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Afonso Bicalho Beltrão da Silva CONVÊNIO ICMS 49/94 Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do convênio ICM 65/88, de 06.12.88, e os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem assim como as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Município de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 51/94 Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado no tratamento da AIDS. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I

recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399; (Inciso com redação dada pelo Convênio ICMS 46/96, ratificado pelo Decreto nº 38.086, de 20/6/1996.)

II

saídas interna e interestadual:

a

dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b

dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco - AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399. (Inciso com redação dada pelo Convênio ICMS 46/96, ratificado pelo Decreto nº 38.086, de 20/6/1996.)

§ 1º

– A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º

– Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1992. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 130/92, de 25 de setembro de 1992. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 52/94 Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam acrescentados ao Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, os itens a seguir: "31 – 8703.22.0501 32 - 8703.22.0599 33 - 8703.23.0500 34 - 8703.23.1001 35 - 8703.23.1002 36 - 8703.23.1099 37 - 8703.24.0801 38 - 8703.24.0899 39 - 8703.33.0200 40 – 8703.33.0600" Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I

em relação aos itens 33 e 39, nesta data;

II

em relação aos demais itens, a partir de 1º de janeiro de 1994. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 62/94 Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 10/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a não exigir créditos tributários que especifica. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 10/93, de 30 de abril de 1993. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 63/94 Dá nova redação ao "caput" das cláusulas segunda e terceira dos Convênios ICMS 127/92, de 25.09.92, e 45/94, de 29.03.94, respectivamente. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), e ainda no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O "caput" da Cláusula segunda do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda – As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e na Portaria nº 204 – SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima." Cláusula segunda - O "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira – A vistoria de mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais." Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 71/94 Acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29.03.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação: "Parágrafo único – Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1968." Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1994. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 72/94 Exclui a alínea "b" do item 23 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica excluída a alínea "b" do item 23, do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 73/94 Altera dispositivos dos Convênios ICMS 88/89, de 22.08.89, que dispõe sobre as saídas com o fim específico de exportação. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica acrescentado a cláusula primeira do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, o parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino as empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I." Cláusula segunda - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º: "§ 2º - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I." Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o valor do imposto, equivalente ao dispensado em decorrência das alterações promovidas pelas cláusulas anteriores, relativamente às operações realizadas durante o período de 04 de janeiro de 1994 até a vigência deste Convênio, resultantes de exportação celebrados até 03 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

- O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 30 de junho de 1994. CONVÊNIO ICMS 74/94 Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica tributada ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º

Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos ao IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior. Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino. Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Cláusula sexta - Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. Cláusula sétima - Nas unidades da Federação em que não tenha sido implementado o regime de substituição tributária com base no protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, até a entrada em vigor deste Convênio, para as mercadorias no anexo, os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos por este Convênio, existente em 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I

adicionar o valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as outras operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II

efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;

III

remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o "caput" desta cláusula.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.730 /1994