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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.544 de 25 de abril de 1994

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à ampliação da estação fixa em VHF de Porto dos Pereiras, do Sistema CEMIG, no Município de Abadia dos Dourados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1994.


Art. 1º

– Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Abadia dos Dourados, compreendidos dentro de uma área com 125.00m², de propriedade presumida de Gentil Machado e outros, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco E, com o ângulo de 180º0’00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 00º00’00" N, na distância de 5,00m, até atingir o marco F; daí, deflete com o ângulo de 90º00’00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 90º00’00" NE, na distância de 15,00m, até atingir o marco G; daí, deflete com o ângulo de 90º00’00" à direita, segue em linha reta com rumo de 00º00’00" S, na distância de 15,00m, até atingir o marco H; daí, deflete com o ângulo de 90º00’00" à direita, segue em linha reta com rumo de 90º00’00" SO, na distância de 5,00m, até atingir o marco C; daí, deflete com o ângulo de 90º00’00" à direita, segue em linha reta com rumo de 00º00’00" N, na distância de 10,00m, até atingir o marco D; daí, deflete com o ângulo de 90º00’00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 90º00’00" NO, na distância de 10,00m, até atingir o marco E, ponto inicial desta descrição.

Art. 2º

– Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à ampliação da estação fixa em VHF de Porto dos Pereiras, do Sistema CEMIG, no Município de Abadia dos Dourados.

Art. 3º

– A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no art. 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Rubélio Queiroz

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.544 de 25 de abril de 1994