Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Nas hipóteses em que a decisão sobre o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA for de competência da repartição fazendária, o mesmo será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e decidido pelo Chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado, "ad referendum" do Superintendente Regional da Fazenda. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)
§ 1º
– Sendo a decisão final desfavorável ao interessado, ser-lhe-à reaberto, se for o caso, novo prazo para pagamento do IPVA, monetariamente atualizado, sem prejuízo do parcelamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 18.
§ 2º
– O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de pedido: 1) apresentado após vencido o prazo para pagamento do imposto; 2) de caráter meramente protelatório.
§ 3º
– Sendo a decisão favorável, o interessado, de posse de certidão fornecida pela AF, dirigir-se-à ao órgão de trânsito para registro cadastral. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)