Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do veículo, inclusive no caso de veículo objeto de arrendamento mercantil.
Parágrafo único
– Tratando-se de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciário.