Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– É assegurada a isenção do IPVA à entidade beneficiada, por lei estadual, com isenção geral de tributos estaduais.
§ 1º
– Tendo a isenção geral sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.
§ 2º
– A entidade que por qualquer motivo perder a isenção geral de tributos estaduais, concedida por lei estadual, perderá a isenção do IPVA.