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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993


Art. 6º

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O pedido de reconhecimento da isenção referida nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 4º e na hipótese do artigo anterior será processado na forma do artigo 8º."