Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Na hipótese do § 3º do artigo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à isenção, o órgão estadual de trânsito orientará o interessado para requerer o reconhecimento do benefício junto à AF a que estiver circunscrito."