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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 7º

– É assegurada a isenção do IPVA à entidade beneficiada, por lei estadual, com isenção geral de tributos estaduais.

§ 1º

– Tendo a isenção geral sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.

§ 2º

– A entidade que por qualquer motivo perder a isenção geral de tributos estaduais, concedida por lei estadual, perderá a isenção do IPVA.