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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 4º

– É isenta do IPVA a propriedade de:

I

veículo automotor pertencente a: a – sindicatos de classes não compreendidos no conceito de entidade sindical de trabalhadores; b – entidades filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declaradas de utilidade pública pelo Estado; c – corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; d – motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e – pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado, por exigência do órgão de trânsito, para permitir sua utilização pelo proprietário;

II

veículo automotor com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

III

máquina agrícola ou de terraplenagem;

IV

veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG).

V

veículo automotor roubado, furtado ou extorquido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 1º

– Para o efeito do reconhecimento da isenção prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo, ou da imunidade referida no inciso V do artigo 2º, a entidade apresentará, na AF a que estiver circunscrita, requerimento firmado pelo representante legal indicado nos seus atos constitutivos, acompanhado de: 1) cópia do estatuto; 2) cópia da carta de reconhecimento exigida pelo Ministério do Trabalho; 3) cópia da ata da assembléia geral em que tiver sido eleita a diretoria em exercício.

§ 2º

– Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado à AF da circunscrição do interessado, acompanhado de: 1) cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese da alínea "b" do inciso I; 2 ) documento declaratório de direito a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso da alínea "c" do inciso I; 3) comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de motorista autônomo, fornecido pelo Município, no caso da alínea "d" do inciso I; 4) laudo de perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física, do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, na hipótese da alínea "e" do inciso I; 5) declaração do IEPHA/MG, no caso do inciso IV; 6) certidão expedida pela autoridade policial competente, na hipótese do inciso V, após a recuperação do veículo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 3º

– (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.) Dispositivo revogado: "§ 3º – À exceção das hipóteses tratadas nos parágrafos anteriores, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado ao órgão do trânsito, acompanhado de: 1) documento declaratório de direito a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso da alínea "c" do inciso I; 2) laudo de perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física, do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, no caso da alínea "e" do inciso I; 3) declaração do IEPHA/MG, no caso do inciso IV."