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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 29

– Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a alterar o valor e a forma de cobrança do IPVA, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo.