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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993


Art. 26

– O reconhecimento da imunidade ou isenção prevalecerá enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo ato, desde que a mesma continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.