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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 22

– O não pagamento do IPVA nos prazos fixados em resolução, sujeita o contribuinte a:

I

multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, monetariamente atualizada;

II

juros moratórios, na forma estabelecida em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.566, de 19/12/1996.)

Parágrafo único

– Os juros moratórios serão calculados sobre o valor do imposto ou da parcela, monetariamente atualizados, acrescido da multa prevista no inciso I, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.