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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 21

– Na falta da GA modelos 8, 8-A ou 8-B, o IPVA poderá ser pago, exceto relativamente ao município de Belo Horizonte, mediante GA modelo 6, desde que: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.566, de 19/12/1996.)

I

visada pela repartição fazendária competente;

II

acompanhada do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente ao exercício anterior.

§ 1º

– A GA, modelo 6, será utilizada para pagamento do IPVA relacionado com veículo dispensado de registro ou licenciamento.

§ 2º

– Na hipótese de pagamento do IPVA por meio da GA, modelo 6, ou da modelo 8-A: (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.581, de 28/12/1994.) 1) não será recolhido o Seguro Obrigatório, caso em que o mesmo será pago no momento do licenciamento do veículo; 2) o pagamento, por meio de GA modelo 6, somente poderá ser efetuado no município de emplacamento do veículo. (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.581, de 28/12/1994.)