Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O pagamento do IPVA será efetuado nas agências dos bancos autorizados a arrecadar tributos e demais receitas estaduais no município onde esteja registrado o veículo, ou tenha domicílio o seu proprietário, se dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.
§ 1º
A agência arrecadadora deverá repassar ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto arrecadado.
§ 2º
O pagamento do IPVA poderá, excepcionalmente, ser efetuado fora dos municípios de que trata este artigo, desde que: 1) a agência arrecadadora repasse ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto arrecadado; 2) o pagamento seja efetuado por meio da GA, modelos 8, 8-A ou 8-B. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.566, de 19/12/1996.)