Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA) modelo 8, emitida pelo DETRAN/MG, em anexo ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, ou modelos 8-A e 8-B, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.566, de 19/12/1996.)