Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– O IPVA não será parcelado nos casos:

I

de veículo novo nacional, estrangeiro internado no ano, ou aquele cuja propriedade anterior não se sujeitava ao pagamento do imposto, quando a primeira parcela não seja paga até o mês de outubro;

II

de ser o valor do imposto inferior a montante estabelecido na resolução de que trata o artigo 14;

III

previstos no § 2º do artigo 8º.