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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 17

– Na aquisição de veículo estrangeiro, quando importado por consumidor final, o pagamento do imposto será efetuado até o 10º (décimo) dia, contado da data do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, sem prejuízo dos benefícios previstos no § 2º do artigo 15. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.566, de 19/12/1996.)