Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– Na aquisição de veículo novo, semiacabado, de pendente de imediato processo de industrialização para adequação aos fins a que se destina, o prazo estabelecido no artigo anterior será contado da data de emissão do documento fiscal relacionado com a complementação decorrente da referida industrialização.