Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O IPVA não será parcelado nos casos:
I
de veículo novo nacional, estrangeiro internado no ano, ou aquele cuja propriedade anterior não se sujeitava ao pagamento do imposto, quando a primeira parcela não seja paga até o mês de outubro;
II
de ser o valor do imposto inferior a montante estabelecido na resolução de que trata o artigo 14;
III
previstos no § 2º do artigo 8º.