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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 18

– O IPVA não será parcelado nos casos:

I

de veículo novo nacional, estrangeiro internado no ano, ou aquele cuja propriedade anterior não se sujeitava ao pagamento do imposto, quando a primeira parcela não seja paga até o mês de outubro;

II

de ser o valor do imposto inferior a montante estabelecido na resolução de que trata o artigo 14;

III

previstos no § 2º do artigo 8º.