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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.256 de 27 de dezembro de 1993

Abre o crédito suplementar de CR$ 29.931.609,00 a dotações orçamentárias de Encargos Gerais do Estado e de CR$ 41.942.113,00 ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993 e artigo 3º da Lei nº 11.329, de 13 de dezembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1993.


Art. 1º

– Fica aberto o crédito suplementar no valor de CR$ 29.931.609,00 (vinte e nove milhões, novecentos e trinta e um mil, seiscentos e nove cruzeiros reais) à dotação orçamentária 1912.04150872.395-4311-40, de Encargos Gerais do Estado – Programação a cargo do Instituto Mineiro de Agropecuária.

Art. 2º

– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de:

I

excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, CR$24.734.282,00;

II

anulação parcial da dotação orçamentária 1912.04150872.395-3211-30, CR$5.197.327,00.

Art. 3º

– Fica aberto o crédito suplementar de CR$ 41.942.113,00 (quarenta e um milhões, novecentos e quarenta e dois mil, cento e treze cruzeiros reais) à dotação orçamentária 2371.04150872.260-4120-40 do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.

Art. 4º

– A suplementação a que se refere o artigo anterior, é compensada por recursos provenientes de:

I

Crédito suplementar aberto pelo inciso I do artigo 2º do presente Decreto, CR$24.734.282,00;

II

Anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias: CR$ 2371.04070202.368-3111-30 109.965,00 2371.04070202.368-3132-30 43.537,00 2371.04070212.208-3120-30 26.566,00 2371.04070212.208-3132-30 197.186,00 2371.04070212.208-3192-30 1.994,00 2371.04090402.394-3132-30 29.850,00 2371.04140582.212-3120-30 46.359,00 2371.04140582.212-4120-40 67.281,00 2371.04140752.108-3111-30 920.713,00 2371.04140752.108-3120-30 244.120,00 2371.04140752.108-3132-30 6.213,00 2371.04140752.108-4120-40 2.146.961,00 2371.04150872.260-3111-30 200.427,00 2371.04150872.260-3120-30 265.850,00 2371.04150872.260-3132-30 198.311,00 2371.04160972.170-3111-30 50.713,00 2371.04160972.170-3120-30 8.295,00 2371.04160972.170-3132-30 6.874,00 2371.04160972.396-3111-30 833.694,00 2371.04160972.396-3120-30 586.672,00 2371.04160972.396-3132-30 29.854,00 2371.04160972.397-3111-30 874.841,00 2371.04160972.397-3120-30 184.436,00 2371.04160972.397-3132-30 7.215,00 2371.04160972.397-4120-40 916.497,00 2371.04180251.355-4110-40 8.879.765,00 2371.04181122.171-3111-30 166.083,00 2371.04181122.171-3120-30 53.047,00 2371.04181122.171-3132-30 104.512,00

Art. 5º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant Alysson Paulinelli