Artigo 95, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.317 de 30 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 95
– (...)
I
(...) p – o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída; q – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;
II
(...) h – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado; i – aquele onde se encontre o transportador quando em situação irregular;
III
(...) e – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;