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Artigo 95, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.317 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 95

– (...)

I

(...) p – o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída; q – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

II

(...) h – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado; i – aquele onde se encontre o transportador quando em situação irregular;

III

(...) e – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;