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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.317 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 71

– (...)

XVI

nas operações internas com os produtos abaixo indicados, quando de produção nacional, reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplilcador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação: a – arroz e feijão; b – produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; c – carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca.