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Artigo 859 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.317 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 859

– (...)

XVI

por prestar serviço sem emissão de documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII

por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

XVIII

por mencionar no documento fiscal tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado – 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;

XIX

por prestaer mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

XX

por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XXI

por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco." Art. 3º – O Anexo I do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passa a referir-se a MERCADORIAS E SERVIÇOS, ficando acrescido dos seguintes itens: "Gasolina e álcool para fins carburantes. Serviço de comunicação na modalidade de telefonia." Art. 4º – Fica criado o Anexo VII do RICMS a que se refere o artigo 1º, com a redação dada por este Decreto. Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto: I – § 2º do artigo 2º; II – inciso XIV do artigo 27; III – incisos IV e V do artigo 59. Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1991. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant