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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.244 de 26 de dezembro de 1991

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Art. 1º

– O artigo 7º do Decreto nº 12.508, de 12 de março de 1970, que contém o Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º – Apuradas as vagas, as promoções de que trata este Decreto serão realizadas nos meses de junho e dezembro de cada ano, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. § 1º – A apuração de vaga será feita, semestralmente, até 15 de maio e 15 de novembro, prevalecendo estes mesmos prazos para a contagem de tempo dos candidatos a promoção por antiguidade de classe. § 2º – As segundas quinzenas dos meses de maio e novembro serão reservadas para o Conselho Superior da Polícia Civil preparar os expedientes necessários à realização das promoções. § 3º – Serão providas de imediato as vagas abertas pela integração do servidor policial civil no Quadro Suplementar, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991. § 4º – Serão também providas de imediato as vagas decorrentes de aposentadoria de que trata o "caput" do artigo 3º da Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991. § 5º – A promoção para o cargo de Delegado Geral de Polícia pode ser realizada em qualquer época, logo que ocorra vaga na classe final da carreira respectiva."